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Artigo 139.ºTirocínio

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O tirocínio destina-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções ou, exclusivamente para os oficiais licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial, a assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 -A duração não deve, em princípio, ser inferior a seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)