Artigo 150.º
Valorização profissional
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 29/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2 - O militar pode, ainda, frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço, nos termos do artigo 178.º