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Artigo 175.ºLicença por casamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2002
a)O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b)A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2002

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/1993

Até: 29/01/2002