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Artigo 176.ºLicença por motivo de transferência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1994
1 -O militar que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência tem direito a 10 dias de licença por motivo de transferência.
2 -O militar que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença por motivo de transferência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 23/11/1994