Saltar para o conteúdo principal

Artigo 188.ºDecisão definitiva

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna.
2 -A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010