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Artigo 20.ºDetenção e prisão

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O militar da Guarda tem direito a:
a) Só aceitar intimação de prisão através da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão;
b) Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;
c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010