O militar da Guarda tem direito a:
a) Só aceitar intimação de prisão através da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão;
b) Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;
c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.