1 -Na Guarda têm direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspector-geral, o chefe do Estado-Maior da GNR, os comandantes de brigada, os comandantes de regimento, os comandantes de batalhão, os comandantes de agrupamento, os comandantes de grupo ou companhia, os comandantes de destacamento, os comandantes de subdestacamento e os comandantes de posto.
2 -Quando sejam colocados em local distanciado a mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, sempre que não seja possível garantir habitação nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de Maio, será atribuído um suplemento mensal de residência de valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo, por deslocações em serviço em território nacional, fixada para cada posto.
3 -Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local onde foi colocado ou para localidade distanciada daquele local a menos de 30 km, a percentagem referida no número anterior será de:
a)15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em quaisquer destas regiões, for colocado no continente;
b)12,5%, quando colocado a mais de 120 km da localidade da sua residência habitual;
c)10%, nos restantes casos.
4 -Não tendo as entidades referidas no n.º 1 agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25%, nas situações previstas na alínea a), ou em 50%, nos restantes casos.
5 -Em casos excepcionais, resultantes do elevado nível de preços correntes no mercado local de habitação, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças atribuir, por despacho conjunto, um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.