Saltar para o conteúdo principal

Artigo 216.ºAdmissão aos cursos de formação de oficiais

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por legislação própria.
2 -No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.
3 -O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
a)As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros;
b)A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010