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Artigo 220.ºFalta de aproveitamento em curso de promoção

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir as respectivas frequências uma vez.
2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o oficial de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010