1 -Anualmente serão publicadas listas de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:
a)Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
b)Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
2 -A lista de antiguidade de oficiais será dividida em duas partes, nos termos previstos neste e nos artigos seguintes, uma relativa às Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos quadros da Guarda.