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Artigo 29.ºAlteração na antiguidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.
2 -Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010