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Artigo 31.ºAntiguidade relativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 28.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010