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Artigo 45.ºHierarquia em cerimónias

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções dos militares presentes, estejam consignadas na lei.

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Revogado desde 01/01/2010