1 - As carreiras designam-se de:
a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.
2 - Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:
a) Oficiais - licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato;
b) Sargentos - formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional;
c) Praças - formação escolar e profissional, a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - As condições de progressão nas carreiras dos militares dos quadros da Guarda referidas no número anterior são as constantes deste Estatuto.
4 - O militar dos quadros da Guarda desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso à carreira de nível superior à sua.