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Artigo 92.ºIngresso nos quadros

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O ingresso nos quadros da Guarda faz-se, após a conclusão com aproveitamento dos cursos ou tirocínios de formação de oficiais ou de praças, no posto fixado para início de carreira, independentemente de existência de vaga.
2 -A Guarda deve assegurar que os ingressos nos quadros se concretizem no estrito respeito pelos lugares nele existentes.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010