É abatido definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferido para o ramo das Forças Armadas da sua procedência, o militar que:
a) Seja julgado incapaz de todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
b) Tenha sofrido a pena acessória de demissão ou de expulsão;
c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
d) Tenha sofrido a pena de separação do serviço;
e) Exceda o período de três anos seguidos ou seis alternados na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.