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Artigo 1.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/10/1997
Os artigos 3.º, 10.º, 11.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção.
2 -A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
3 -A locação financeira dos bens referidos nos números anteriores fica sujeita a registo na conservatória competente.
Artigo 10.º
[...]
1 -São, nomeadamente, obrigações do locatário:
a)...
b)Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
i)[Anterior alínea h).]
j)[Anterior alínea i).]
k)[Anterior alínea j).]
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;
f)[Anterior alínea e).]
Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -(Anterior n.º 3.)
3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
4 -...
Artigo 20.º
[...]
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a 6 ou a 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.
Artigo 21.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 -...
6 -...
7 -(Anterior n.º 8.)
8 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/1997

Declaração de Rectificação n.º 17-B/97 - 1.ª Série(31/10/1997)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/10/1997 a 30/10/1997

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