Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºComunicação da atribuição da prestação

Vigente desde: 14/07/1999
As instituições competentes devem notificar os interessados da atribuição e do montante da prestação, bem como da data de início a que a mesma se reporta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999