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Artigo 35.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 14/07/1999
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas com o mesmo objectivo ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

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Em vigor desde 14/07/1999