Artigo 5.º
Modalidades de assistência
Redação registada como em vigor em 14/07/1999.
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1 - A assistência aos pensionistas em situação de dependência pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
2 - Para efeito da atribuição do complemento por dependência é relevante a assistência prestada por qualquer pessoa que se não encontre carecida de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária, incluindo os familiares do titular da prestação.
3 - É, igualmente, relevante para a atribuição da prestação a assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.