- 1 -O Plenário do Conselho tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside;
- b)O presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
- c)Um representante a designar por cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas;
- d)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)O presidente do Comité Olímpico de Portugal (COP);
- f)O presidente do Comité Paralímpico de Portugal (CPP);
- g)O presidente da Confederação do Desporto de Portugal (CDP);
- h)O presidente da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
- i)O presidente da Federação Académica do Desporto Universitário;
- j)O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respetivas ligas profissionais, constituídas nos termos da lei;
- k)O presidente da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;
- l)O presidente da Comissão de Atletas Paralímpicos do Comité Paralímpico de Portugal;
- m)O presidente da Academia Olímpica de Portugal;
- n)O presidente da Associação de Jogadores de Futebol Não Profissional;
- o)O presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
- p)O presidente da respetiva organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
- q)O presidente da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
- r)O presidente da organização mais representativa de agentes de praticantes desportivos;
- s)Um representante das universidades que lecionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- t)Um representante dos institutos superiores politécnicos que lecionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- u)Um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna;
- v)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- w)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
- x)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- y)Um representante da área do desporto escolar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- z)Um representante das empresas de ginásios, a designar pela Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal;
- aa)O presidente da Fundação do Desporto;
- bb)O presidente da Fundação INATEL;
- cc)O presidente da Associação Portuguesa de Gestão do Desporto;
- dd)O presidente da Associação Portuguesa de Direito Desportivo;
- ee)O presidente da Sociedade Portuguesa de Psicologia do Desporto;
- ff)O presidente da Sociedade Portuguesa de Educação Física;
- gg)O presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva;
- hh)O representante do Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos;
- ii)O presidente do CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto;
- jj)Nove especialistas, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito na área do desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea p) do número anterior é designado pelo Plenário, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
- 3 -O Plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 4 -O Plenário apresenta à Comissão Permanente, até 31 de agosto de cada ano, as propostas de orientação estratégica da política nacional do desporto, bem como as propostas de matérias a serem apreciadas pela Comissão Permanente, para e no ano seguinte.
Artigo 5.º — Plenário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2013
Decreto-Lei n.º 153/2013 - 1.ª Série(05/11/2013)
Original