Artigo 15.º
Validade e renovação da licença de exploração
Redação registada como em vigor em 30/11/2007.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º
3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
4 - A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
5 - No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existentes, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.