Artigo 15.º
Validade e renovação da licença de exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2008.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º
3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
4 - A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
5 - A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável à respectiva instalação.
Artigo 23.º