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Artigo 21.ºMedidas em caso de cessação de actividade

Vigente desde: 06/10/2008
1 -Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
2 -As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.

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Versão 1

Vigente desde: 06/10/2008