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Artigo 20.ºMedidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2012
1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
a)O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b)A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2012

Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 08/10/2012

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