O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Artigo 32.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 26/11/2002
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