1 -A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação são definidos em portaria conjunta do ministro responsável pela área da economia e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
3 -A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
4 -As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.