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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/10/2008
a)Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b)'Combustíveis sólidos derivados do petróleo' o coque de petróleo e produtos similares;
c)'Entidade licenciadora e fiscalizadora' a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
d)'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
e)'Titular da licença de exploração' o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro;
f)'Gases de petróleo liquefeitos (GPL)' o propano e butano;
g)'Outros gases derivados do petróleo' o butileno, butadieno, propileno e etileno;
h)Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
i)'Instalações de armazenamento de combustíveis' os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
j)'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respectivamente;
k)Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
l)Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
m)'Outros derivados do petróleo' os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
n)Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
o)'Posto de garrafas' o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
p)'Posto de reservatórios' o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
q)'Produtos do petróleo' os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
r)'Produtos substituintes de produtos do petróleo' os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
s)Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
t)'Rede de distribuição de GPL' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/10/2008

Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)

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Versão 2

Vigente desde: 30/11/2007

Até: 06/10/2008

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Versão 1

Vigente desde: 26/11/2002

Até: 30/11/2007