1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
3 - É ainda da competência das DRE:
a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.
4 - Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º