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Artigo 6.ºLicenciamento pela administração central

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/10/2008
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
3 - É ainda da competência das DRE:
a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.
4 - Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2008

Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2007 a 05/10/2008

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Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 29/11/2007

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