Artigo 15.º
Notificação das reacções adversas graves
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 02/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços de medicina transfusional e outras instalações onde sejam efectuadas transfusões devem noti-ficar ao serviço de sangue donde procedeu a unidade e à ASST as reacções adversas graves observadas durante ou após a transfusão e que possam ser atribuídas à qualidade e segurança do sangue ou dos componentes.
2 - Para efeitos do número anterior devem ser utilizados os modelos de notificação definida nas partes A e C do anexo x ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Os serviços de notificação devem:
a) Fornecer à ASST toda a informação relevante acerca de reacções adversas graves atribuíveis à qualidade e segurança do sangue e componentes sanguíneos, pertencentes aos níveis de imputabilidade 2 ou 3, de acordo com o anexo x, parte B;
b) Informar a ASST, logo que tomem conhecimento, de qualquer caso de transmissão de agentes infecciosos através do sangue e componentes sanguíneos;
c) Descrever as acções tomadas relativamente a outros componentes sanguíneos implicados, quer tenham sido distribuídos para transfusão quer destinados a fraccionamento;
d) Avaliar as suspeitas de reacções adversas graves de acordo com os níveis de imputabilidade definidos no anexo x, parte B;
e) Preencher a notificação de reacção adversa grave, após conclusão da investigação, utilizando o modelo no anexo x, parte C;
f) Apresentar, anualmente, à ASST um relatório completo sobre as reacções adversas graves, de acordo com o modelo definido anexo x, parte D.