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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 24/07/2007
1 -O presente decreto-lei é aplicável:
a)À colheita e análise do sangue humano e componentes, qualquer que seja a sua finalidade;
b)Ao processamento, armazenamento e distribuição do sangue e componentes, quando se destinam à transfusão;
c)Ao sangue e componentes colhidos e analisados única e exclusivamente para efeitos de transfusão autóloga.
2 -O presente decreto-lei não se aplica à colheita, ao processamento, à análise, ao armazenamento e à distribuição das células progenitoras hematopoiéticas.
3 -O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.

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Vigente desde: 24/07/2007