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Artigo 25.ºImportação de sangue e componentes

Vigente desde: 24/07/2007
O sangue ou componentes sanguíneos só podem ser importados de países terceiros desde que:
a) Tenham origem em serviços de sangue que cumpram os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei;
b) Assegurem todos os requisitos de rastreabilidade previstos no presente decreto-lei;
c) Assegurem um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos graves equivalentes ao previsto no presente decreto-lei.
d) Cumpram os requisitos enumerados no anexo xii.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007