O sangue ou componentes sanguíneos só podem ser importados de países terceiros desde que:
a) Tenham origem em serviços de sangue que cumpram os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei;
b) Assegurem todos os requisitos de rastreabilidade previstos no presente decreto-lei;
c) Assegurem um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos graves equivalentes ao previsto no presente decreto-lei.
d) Cumpram os requisitos enumerados no anexo xii.