Artigo 27.º
Intercâmbio de informações
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
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1 - A ASST deve reunir regularmente com a Comissão Europeia tendo em vista o intercâmbio de informações entre os Estados membros da União Europeia sobre a expe-riência adquirida no que respeita à execução do presente decreto-lei, bem como com delegações de peritos e com outras partes interessadas.
2 - Entre a ASST e as autoridades competentes dos outros Estados membros deve existir um intercâmbio de informações, relativamente a reacções e incidentes adver-sos graves, que permita assegurar que o sangue ou os componentes, que se sabe ou se suspeita serem defeituosos, sejam retirados da circulação e destruídos.