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Artigo 29.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas do presente decreto-lei nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações leves:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 17.º e nos n.os 1, 10 e 11 da parte A do anexo vi.
3 - Constituem contra-ordenações graves:
a) A inobservância do disposto no artigo 5.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do disposto no artigo 13.º;
g) O incumprimento das exigências relativas à hemovigilância que determinem a impossibilidade de estabelecer a rastreabilidade desde o dador até ao receptor e deste até ao dador, previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
h) O incumprimento do disposto no artigo 17.º e nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A do anexo vi;
i) O incumprimento do previsto no artigo 24.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
l) A inobservância das determinações e instruções da DGS e ou do IPST, I. P.;
m) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, I. P., e ou IGAS, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;
n) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves;
o) A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses.
p) O não envio do relatório de atividades do ano anterior, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º
4 - Constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício de atividades não autorizadas pela DGS em desrespeito continuado pelo previsto no artigo 5.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 11.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 26.º.
d) O incumprimento do disposto no artigo 17.º e no n.º 7 da parte A do anexo vi;
e) O incumprimento do disposto no artigo 18.º e na parte B do anexo vi;
f) O incumprimento do disposto no artigo 19.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 20.º;
h) O incumprimento do disposto no artigo 21.º;
i) O incumprimento do disposto no artigo 22.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
l) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
m) A utilização da licença para fins diversos aos nela previstos;
n) As infracções que afectem a qualidade e segurança do sangue e dos componentes sanguíneos, e daí tenha resultado perigo grave ou dano para a saúde individual ou pública;
o) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções graves ou muito graves;
p) O incumprimento reiterado das determinações e instruções da DGS e ou do IPST, I. P.;
q) A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, I. P., e ou IGAS, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;
r) A reincidência na prática de infracções graves nos últimos cinco anos.
5 - Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

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Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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