Artigo 6.º
Inspecção e medidas de controlo
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
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1 - A ASST efectua, periodicamente, inspecções ou outras medidas de controlo com um intervalo que não deve ultrapassar os dois anos, a fim de assegurar o cumprimento no disposto no presente decreto-lei.
2 - Na sequência da inspecção realizada e sempre que as circunstâncias o aconselhem, a ASST poderá, antes da aplicação do regime de sanções, formular recomendações e estabelecer um prazo para regularização das deficiências detectadas.
3 - A ASST tem poderes para inspeccionar os serviços de sangue, bem como as instalações de terceiros a quem o serviço titular tenha incumbido de aplicar parte dos procedimentos, de recolher amostras para exames e análises e de examinar todos os documentos relacionados com o objecto da inspecção, sem prejuízo de legislação que impeça a observação da descrição dos métodos de preparação.
4 - Em caso de incidentes ou reacções adversas graves ou de suspeita dos mesmos, deve a ASST organizar inspecções ou outras medidas de controlo.
5 - A ASST deve conservar os registos referentes aos dados recebidos dos serviços de sangue nos termos do presente artigo, considerando ainda o disposto nos artigos 5.º, 8.º e 15.º