Artigo 10.º
(Imunidades)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em casos de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o proceso só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.