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Artigo 100.º(Voto em branco ou nulo)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/08/2020
1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 77.º-A a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/08/2006 a 20/08/2020

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Retificado

Versão 3

Em vigor de 02/09/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 01/09/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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