Artigo 107.º
(Apuramento geral dos círculos)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
O apuramento dos resultados da eleição nos círculos referidos no n.º 2 do artigo 12.º e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma única assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da Secretaria Regional da Administração Pública.