Artigo 141.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.