Artigo 147.º
(Mandatário infiel)
Redação registada como em vigor em 14/07/2000.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.