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Artigo 148.º(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, são punidos com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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