No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º
Artigo 15.º-B — Notificação do mandatário
AditadoVigente desde: 17/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2015
Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)