Artigo 168.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.