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Artigo 160.º(Certidões)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Histórico de Alterações

Alterado

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Em vigor desde 01/09/2006