Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º(Apresentação de candidaturas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:
a)Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
b)Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
c)Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
d)Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

Comparar com a versão em vigor