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Artigo 26.º(Mandatários das listas)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
1 -Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 -A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000