Artigo 36.º
(Publicação das listas)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional da Administração Pública e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prezo de cinco dias, por editais afixados à porta da Secretaria Regional e das respectivas câmaras municipais.
2 - No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Secretário Regional da Administração Pública, juntamente com os boletins de voto.