Artigo 44.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto.