Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
São inelegíveis para a Assembleia Regional:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço efectivo;
c) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.