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Artigo 50.º(Permanência na mesa)

Vigente desde: 21/08/2020
1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020